domingo, 16 de dezembro de 2012

MANTER CONTATO COM ESTAÇÕES NÃO HABILITADAS


Decisão judicial condenando um radioamador por ter fomentado a utilização de 
uma estação não habilitada. Procurei ver a motivação legal da decisão, e cheguei 
a Lei 9.472/97, que em seu artigo 183 e parágrafo, pune com prisão de até 
quatro anos e multa a quem transmite ou concorre para o ilícito. Esse concorrer 
significa manter contato com estação não habilitada. Portanto fica o alerta a
todos, pois não é raro presenciar colegas atenderem "por educação" algum
operador que "esta esperando as letrinhas". Isso não existe, ou é habilitado (com
licença) ou não pode operar. È tão fácil fazer o exame, pra que correr um risco
desnecessário. 


VEJA A LEGISLAÇÃO DO SERVIÇO do CIDADÃO
AQUI

O Grupo PAPA DELTA vai zelar  pelo cumprimento da Lei 9.472 

LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997. 

Das Sanções Penais 


Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: 


Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a 

terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, 
concorrer para o crime. 

Fonte: QTC 013 - LABRE-RJ www.labre-rj.org.br

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