Decisão judicial condenando um radioamador por ter fomentado a utilização de
uma estação não habilitada. Procurei ver a motivação legal da decisão, e cheguei
a Lei 9.472/97, que em seu artigo 183 e parágrafo, pune com prisão de até
quatro anos e multa a quem transmite ou concorre para o ilícito. Esse concorrer
significa manter contato com estação não habilitada. Portanto fica o alerta a
todos, pois não é raro presenciar colegas atenderem "por educação" algum
operador que "esta esperando as letrinhas". Isso não existe, ou é habilitado (com
licença) ou não pode operar. È tão fácil fazer o exame, pra que correr um risco
O Grupo PAPA DELTA vai zelar pelo cumprimento da Lei 9.472
LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Das Sanções Penais
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a
terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente,
concorrer para o crime.
Fonte: QTC 013 - LABRE-RJ www.labre-rj.org.br
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